ESTÁ DIFÍCIL COBRAR A PENSÃO ATRASADA?

ESTÁ DIFÍCIL COBRAR A PENSÃO ATRASADA?

  • 04/11/2020

Nesse artigo você irá irei informá-lo sobre o processo para cobrar a pensão alimentícia atrasada.

 Muitas mães em problemas com os pais de seus filhos. Eu sei, que esse é um tema que gera muitas dúvidas a respeito de pensão alimentícia quando ela está atrasada ou não está sendo feita de modo integral. Por isso passarei a esclarecer alguns questionamentos.

Durante todo esse tempo, advogando em Direito de Família, identifiquei alguns questionamentos que passarei a esclarecer:

 

1 - POSSO FIRMAR UM ACORDO VERBAL?

É muito comum as mães acordarem “somente de boca” e simplesmente esperarem que o pais irão pagar corretamente. Afinal, porque ajuizar ação de alimentos se ele disse que irá pagar regularmente? NÃO CAIA NESSA!

O acordo verbal não tem validade alguma no mundo jurídico, sendo assim não possui garantia de cumprimento.

Se você fez um acordo verbal ou se nem isso foi feito, você não conseguirá cobra-lo e nem pedir os valore atrasados (explico melhor sobre esse assunto no tópico 2).

Assim, para que o devedor dos alimentos pague é preciso esclarecer que a pensão que se pretende cobrar já tenha sido determinada por um documento legal, que chamamos de “título executivo”.

É com esse documento que conseguimos comprovar  a obrigação do devedor de pagar mensalmente uma quantia certa. Ou seja, além desse documento dizer que existe um dever de pagar, nele também constará qual é o valor e qual é a data que deverá ser pago.

Normalmente, esse documento é uma sentença, proferida em ação de fixação de alimentos ou divórcio.

Sem esse documento, não tem como obrigar o alimentante (devedor) ao pagamento. 

 

2 – O PAI DO MEU FILHO NÃO PAGOU PENSÃO, POSSO PEDIR TODOS OS ATRASADOS?

Tenho duas repostas para essa pergunta: SIM e NÃO.

 Você pode a qualquer momento propor uma ação de fixação de alimentos para cobrar a pensão do seu/sua filho(a). O direito de cobrar valores retroativos depende da existência de um título que confirme o valor da pensão assumido pelo alimentante. Somente poderão ser cobrados valores retroativos quando existir um título para executar.

Dessa forma, se algum dia ficou estabelecido judicialmente um valor (seja por sentença ou acordo) e caso o alimentante pare de pagar você pode SIM cobrar retroativo, mas se não existir esse título você NÃO poderá ser cobrado valores retroativos.

Exemplo do NÃO: A mãe nunca quis cobrar nada do pai, porém quando a criança completou 10 anos ela viu a necessidade de passar a cobrar, e entrou na justiça para regularizar a pensão. Nesse caso a pensão não vai retroagir esses 10 anos anteriores, o pagamento só irá iniciar após a citação.

Exemplo do SIM: A mesma mãe do exemplo acima, representando seu filho, ingressa com ação de alimentos e fica estabelecido (seja por sentença ou acordo homologado) que o pai deverá pagar um valor X por mês, ocorre que o pai não está pagando regularmente.

 

Existindo a obrigação através de título executivo, então poderá ser cobrado de duas maneiras:

  • pelo rito da prisão (os últimos 3 meses);
  • pelo rito da penhora (permite cobrar dividias mais antiga).

 

IMPORTANTE: O Código Civil estabelece que não ocorre a prescrição entre ascendentes e descendentes, enquanto durar o poder familiar.

Em outras palavras, isso significa que se estamos falando de pensão entre pais e filhos, até que estes completem 18 (dezoito) anos, é possível cobrar todas as parcelas retroativas devidas.

Agora, se o credor é maior de idade, só é possível cobrar os últimos 2 (dois) anos. É o que acontece, por exemplo, na pensão entre ex-cônjuges, ou quando o filho ainda não atingiu 24 anos e/ou está cursando o Ensino Superior.

 

3 – ENTÃO SOMENTE QUANDO TERMINAR O PROCESSO DA PENSÃO ALIMENTÍCIA QUE MEU FILHO COMEÇARÁ A RECEBER A PENSÃO?

Não, necessariamente.  Pois, uma vez que ingressamos com a ação de fixação de alimentos o juiz poderá fixar o arbitramento de alimentos provisórios liminarmente, ou seja, sem ouvir o devedor. Será possível quando houver prova de parentesco, casamento ou união estável.

 O juiz analisará a necessidade do(a) menor (geralmente presumida) e a possibilidade do devedor para arcar com alimentos e fixará um valor provisório, que deverá ser pago imediatamente, este será devido a partir da citação do devedor.

 Caso o devedor dos alimentos não pague esse valor provisório poderá ser cobrado através de ação de execução.

 

 4 – ENTENDI QUE ELE COMEÇARÁ DEVER A PARTIR DA CITAÇÃO. MAS O QUE É ISSO? EM QUAL MOMENTO EXATAMENTE ELE COMEÇARÁ A DEVER?

Antes de mais nada, cumpre esclarecer, que ninguém “se alimenta no passado”. Então o marco inicial para que o alimentante comece a dever os alimentos é a CITAÇÃO.

A citação no processo ocorre simplesmente para avisar ao devedor de que contra ele existe um processo e que ele possui um prazo para apresentar sua defesa.

É interessante perceber que o procedimento previsto para a citação do Réu, geralmente, ocorre por meio de aviso de recebimento (AR), de acordo com art. 5º, §2º da Lei de Alimentos. Sendo oportuna a reflexão de Rafael Calmon Rangel ao afirmar que “a correspondência contendo a citação, a intimação do valor da pensão fixada e a notificação da data da audiência, deverá ser pessoalmente recebida pelo(s) réu(s), devendo o carteiro colher seu recibo, sob pena de o ato ser eivado de vício insanável, a exigir sua repetição de forma válida”.

Ocorre que, algumas vezes, o correio não consegue localizar o endereço ou a parte não é encontrada, então o juiz expede um MANDADO DE CITAÇÃO, que o cumprimento deverá ser repetido por intermédio do oficial de justiça, conforme preconiza o art. 5º, §3º da Lei de Alimentos.

É imprescindível assegurar, ainda, que a Lei de alimentos prevê a possibilidade da citação por edital, após todas as tentativas serem esgotadas, nos termos do art. 5º, parágrafos 4º e 5º da Lei de Alimentos.

Assim, se você o devedor receber mandato de citação (oficial de justiça) ou a carta AR e na petição inicial que ele recebeu constar o valor dos alimentos provisórios, nesse momento ele já estará devendo.

Vale mencionar, que se o devedor se recusar a receber o mandado, o oficial de justiça tem poder para certificar no processo que ele foi citado/intimado daquela decisão, mesmo que ele não assine, o prazo já começará a correr.

 

5 – COMO LIDAR COM O(A) EX QUE NÃO PAGA PENSÃO MESMO APÓS O JUIZ CONDENAR?

Se os alimentos já foram fixados pelo juiz ou combinado em acordo entre as partes (somente conseguirá cobrar se esse acordo que fixou os alimentos foi homologado pelo juiz e existir um título executivo para cobrança).

Assim, se já houve uma etapa anterior em que ficaram decididos a quantia, o valor e a forma de pagamento da pensão, e mesmo assim o devedor não está cumprindo sua obrigação você deverá ingressar com um processo de ação de execução de alimentos.

 

6 – COMO FUNCIONA O PROCESSO?

O pedido deve vir acompanhado da decisão que fixou os alimentos provisórios ou da sentença relativa aos alimentos definitivos ou, ainda, do acordo que fixou os alimentos celebrado entre as partes e homologado pelo juiz.

Existem duas formas de cobrar o valor da pensão alimentícia que não foi paga:

PROCESSO PELA PRISÃO: Para dívidas alimentícias vencidas nos três últimos meses, além dos valores que forem vencendo durante o processo, é possível pedir a prisão do devedor que não paga a pensão.

PROCESSO PELA PENHORA: O outro processo utilizado para dívidas superiores aos três últimos meses, anteriores à propositura da ação (em regra). Assim, caso o devedor não efetue o pagamento do débito, algum bem dele será penhorado (por exemplo: conta bancária, casa, carro, FGTS, etc.) e vendido mesmo contra a vontade do devedor e o valor arrecadado será revertido para pagamento da pensão.

  • NOVIDADE: 1. Além da prisão, quem atrasar o pagamento por um mês pode ser cobrado por meio de PROTESTO JUDICIAL. Caso não apresente justificativa ou siga devendo, a pessoa pode ter o nome inscrito no SPC ou no SERASA. 2. O novo CPC também permite outros pedidos inovadores na execução, dentre eles: apreensão de passaporte, bloqueio de cartão de crédito e  suspensão da carteira de habilitação.

7 – SE EU ESCOLHER O RITO DA PRISÃO ELE SÓ SAIRÁ DA CADEIA QUANDO PAGAR A PENSÃO

Não, ele ficará preso apenas pelo período fixado pelo juiz. Assim, o juiz que poderá determinar por, no mínimo 30, e, no máximo, 90 dias.

Se for preso, o devedor terá que pagar toda a dívida para ser solto. Se não quitar a dívida terá que aguardar o prazo de prisão definido pela Justiça.  Depois desse prazo, ele será solto mesmo se não pagar a dívida, contudo, ele permanece devendo o valor, que será cobrado mediante a penhora de bens do devedor.

 

8 – SE O PAI FOR PRESO POR DÍVIDA DE PENSÃO, E MESMO ASSIM NÃO PAGAR O DÉBITO, A DÍVIDA MORRE?

NÃO, a representante do menor pode continuar executando o debito pelo rito da penhora, pedindo valores em contas, penhora de bens, valores, ofício ao empregador, protesto etc.

Vale esclarecer que, o devedor pode ter a prisão novamente decretada pelo não pagamento das prestações alimentares para novas parcelas e não por aquelas que o devedor já cumpriu a prisão.

 

CONCLUSÃO

Existem dois modos de execução, sendo o rito da prisão para dívidas alimentícias vencidas nos três últimos meses e o rito da penhora processo utilizado para dívidas superiores aos três últimos meses. Além dos meios mencionados neste artigo, existem muitas outras estratégias para cobrar o devedor de alimentos.

Mas para que você possa utilizar de um desses métodos é imprescindível que você tenha ingressado com uma ação de alimentos para que tenha um documento que diga qual valor que deverá ser pago mensalmente.

Não deixe a bomba explodir para ingressar com a ação para fixação do valor ou a quantia chegar devida (no caso de quem já tem o valor fixado) num patamar estratosférico para tomar atitude.

Quanto mais cedo você agir, mais chance terá de ver o direito do menor garantido.

 

ANÁLISE PROFISSIONAL POR ADVOGADO

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Por hoje é só amigos(as),

Abraços,

Kellen Zamperlini

OAB/SP 420.136

*Advogada Especialista em Direitos das Famílias e Sucessões.

 

BIBLIOBRAFIA

ASSIS, Araken de. Manual da Execução. 13. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010.

ASSIS, Arnoldo Camanho de. Citação por hora certa na execução de alimentos. Disponívelem:<//www.escritorioonline.com/webnews/noticia.php?id_noticia=1504&.> Acesso em: 04 abr. 2013.

 

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