Nossa linha de atuação compreende todo o espectro abarcado pelo Direito das Famílias e das Sucessões, com especial foco para as seguintes áreas:
DIVÓRCIO JUDICIAL
O divórcio será litigioso quando:
Dessa forma, cada cônjuge deverá contratar um(a) advogado(a) para realizar o divórcio através da justiça.
DIVÓRCIO DESCOMPLICADO (EM CARTÓRIO)
O divórcio consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas e oficialize o requerimento.
Mas, apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um(a) advogado(a). Pode ser um profissional para ambos; ou um para cada. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.
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VAI JUNTAR AS ESCOVAS DE DENTE?
Consulte seu(sua) advogado(a) para que “MEU BEM” não vire “MEUS BENS”.
Considerando que o casamento gera inúmeras obrigações de ambas as partes, inicialmente, o(a) advogado(a) deve instruir os interessados sobre os diferentes tipos de casamentos possíveis:
Quanto às relações patrimoniais, pode ser necessário que as partes elaborem um pacto antenupcial que traz como serão divididos os bens de cada cônjuge em eventual morte ou divórcio:
Por isso, o casal deve procurar auxílio de um(a) advogado(a) e discutir com prudência. Inclusive sobre a necessidade da confecção de um pacto antenupcial com as cláusulas que desejam adotar em sua vida comum. Aprovados os termos do contrato o mesmo deverá ser redigido e assinado pelas partes.
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O que é o contrato de convivência?
Esse contrato é realizado entre pessoas que vivem juntas, mas não estão legalmente casadas.
O Contrato de Convivência pode contribuir na solução de conflitos na medida em que define os direitos e as obrigações existentes na união estável e, ainda, prevê a solução de eventuais pendências que surjam em caso de separação.
O que pode o contrato de convivência determinar?
No contrato poderá constar, dentre outros itens, os abaixo relacionados:
Quais aspectos relativos à união não podem ser regulados pelo contrato de convivência?
9 FATOS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA:
A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do decreto 3.048, de 06/05/99.
Claro que se você tiver um documento, principalmente, se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, mas é importante que se frise que a escritura tem caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isso quer dizer que se a união estável existir, seu registro apenas refletirá um fato anterior. Entretanto, se não houver verdadeiramente uma união estável, o registro não passará de uma declaração falsa, pois não servirá para criá-la.
É importante esclarecer que, após a decisão do STF, não há mais diferença entre união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.
Entre em contatoNÃO CONFUNDA GUARDA COM CONVIVÊNCIA!
Muitas pessoas confundem a guarda e a convivência, mas são institutos distintos.
A guarda dos filhos é dever de ambos os cônjuges. Este instituto versa sobre o modo de gestão dos interesses dos filhos, que pode ser de forma conjunta (compartilhada) ou unilateral.
Já a convivência (anteriormente tratado como direito de visitas), versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.
Na lei, há a previsão da guarda unilateral e da guarda compartilhada:
TODAVIA, GUARDA É DIFERENTE DE CONVIVÊNCIA.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Desta forma, a guarda, é a tomada de decisões importantes na vida do filho, como a escolha da escola e do plano de saúde, ou seja, é o pleno exercício do poder familiar.
O regime de convivência é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
Dessa forma, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído. Um dos genitores pode ter a guarda unilateral, enquanto o outro genitor tem o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada, compartilhando da rotina diária dos filhos. Ou podem os genitores ter a guarda compartilhada, mas o convívio ser menor para um dele por morar em outra cidade, estado ou país.
Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos, pois, mesmo na guarda compartilhada, os filhos devem ter um lar de referência.
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A curatela é o mecanismo jurídico que objetiva a proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida civil, encontram-se incapacitados e, ainda que transitoriamente, não possam exprimir a sua vontade.
Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo imposto pelo juiz, de cuidar dos interesses de outrem, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.
E quem pode ser interditado?
A curatela pode ser concedida após um processo de interdição. Assim, o art. 1.767 do CC determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (exemplo: indivíduos em coma);
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos;
c) os pródigos (pessoa que gasta o próprio patrimônio de maneira destemperada), que não poderão vender, comprar, doar, trocar etc. seus bens.
E como ela é instituída?
O processo de interdição é utilizado para aferir se o interditando é, de fato, incapaz de continuar gerindo sozinho os atos de sua vida civil. Em caso afirmativo, será avaliado o grau da incapacidade e determinado quais serão os atos praticados pelo curador, em nome do curatelado.
Quem pode fazer o pedido de interdição?
Por meio da curatela, nomeiam-se parentes mais próximos, para que cuidem e respondam pelos atos da vida civil dessa pessoa. A ação poderá ser ajuizada, conforme o art. 747, CPC:
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Ressaltamos que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Desse modo, a ordem legal de preferência pode ser alterada, caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.
O termo de curatela
O termo de curatela, por fim, é o documento emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o Curador responsável, segundo limites legalmente estabelecidos, para cuidar dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil.
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Quando uma pessoa falece e deixa bens, é necessário verificar quem tem o direito de ficar com esse patrimônio deixado pelo de cujus (falecido). A forma de regularizar essa situação acontece através do procedimento de inventário e partilha, que visa formalizar a transmissão dos bens do falecido para os seus sucessores (herdeiros).
O QUE ACONTECE SE EU NÃO FIZER INVENTÁRIO?
O inventário deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da data do falecimento do autor de cujus. Se não fizer dentro desse período, há as seguintes consequências:
VOCÊ SABIA QUE EXISTE A POSSIBILIDADE DE REALIZAR O INVENTÁRIO EM CARTÓRIO?
Como podemos perceber, existem benefícios ao optar pelo inventário extrajudicial, pois sua simplicidade gera menor burocracia e mais rapidez ao procedimento.
No entanto, não é qualquer sucessão que pode ser feita por meio do inventário extrajudicial. A lei exige que alguns requisitos estejam preenchidos. São eles:
No inventário extrajudicial, o advogado pode ser comum a todos os participantes do inventário ou individual, a critério dos herdeiros.
É importante esclarecer que, quando o inventário judicial está em andamento, os herdeiros têm a faculdade de desistir do processo judicial em qualquer.
Em vista disso, antes de optar por enfrentar um longo e caro processo judiciário, é importante que os herdeiros busquem por uma assessoria jurídica especializada.
Entre em contatoEsse é um documento que formaliza a vontade do autor após a sua morte. Nele, a pessoa pode dispor de seus bens, reconhecer paternidade, nomear tutores, deserdar pessoa da herança, entre outros atos. Mas a sua elaboração não é simples; é preciso preencher diversos requisitos e formalidades legais. Há três tipos:
De acordo com a legislação brasileira, 50% do patrimônio constitui herança legítima e só pode ser transferida para os herdeiros legais, sendo eles cônjuges, descendentes ou ascendentes dependendo do caso. Os outros 50% constituem quota disponível, que por sua vez pode ser direcionado de acordo com a sua vontade pessoal.
Diante das relações familiares cada vez mais complexas, dinâmicas e imprevisíveis, é imprescindível deixar a partilha pronta, e portanto, o testamento torna-se um instrumento cada vez mais necessário para a realização de uma divisão justa, que alcance a todas as pessoas queridas ao testador, na proporção que ele desejar, observada a lei, e da forma por ele especificada, espelhando integralmente sua disposição de vontade.
Consultar um advogado especialista em testamentos vai facilitar os procedimentos já que ele irá assessorar sobre todas as questões envolvidas para que a execução das vontades contidas no testamento seja realizada de maneira eficaz minimizando desavenças e disputa de herança entre os familiares.
Entre em contatoDOAÇÃO EM VIDA: CONHEÇA AS VANTAGENS DESSA FORMA DE PLANEJAMENTO
A doação em vida tende a diminuir os desgastes com a sucessão, além de ser mais rápida e barata que a realização de um inventário.
Realizando a doação dos bens, você garante que a sucessão será realizada da maneira planejada.
Mesmo após a sucessão, é possível preservar os direitos de quem doou o patrimônio. A doação é uma das maneiras de realizar o planejamento sucessório, portanto é importante que ela seja analisada junto de outras alternativas, em conjunto com um especialista, para que o planejamento seja feito da maneira mais eficiente possível.
O ITCMD deve incidir sobre as doações, no entanto, dependendo do estado, existem valores que podem ser doados sem essa incidência.
Outro ponto importante da doação em vida é a possibilidade de doação com reserva de usufruto, assim você garante que poderá usufruir do bem ou do imóvel enquanto estiver vivo, e o novo proprietário não pode usá-lo ou vendê-lo sem a sua autorização.
De acordo com caso, poderão ser acrescidas condições especiais, através de cláusulas específicas, que passaremos a considerar:
a) Doação com cláusula de inalienabilidade: determina que o imóvel não poderá ser vendido pelo donatário por um tempo predeterminado.
b) Doação com cláusula de incomunicabilidade: o imóvel doado não se comunica com os bens do cônjuge/companheiro(a).
c) Doação com cláusula de impenhorabilidade: proíbe que o donatário penhore ou entregue como garantia o imóvel recebido na doação.
Outro ponto importante é a possibilidade de constar cláusula de reversão estabelecendo que, na hipótese do falecimento do donatário, os bens doados voltem ao doador.
Aqui apenas pincelamos alguns efeitos das cláusulas restritivas.
Recomenda-se cautela e a orientação de um advogado especializado para a análise de cada caso concreto, de modo que a proteção e a destinação do patrimônio do doador correspondam à sua expectativa.
Este é um assunto que pode gerar muitas dúvidas sobre a sua funcionalidade. Você se identificou com alguma das abordagens? A assessoria de um profissional poderá te ajudar muito!
Entre em contatoO planejamento sucessório é uma estratégia jurídica que, quando realizada corretamente, é utilizada com o objetivo de evitar conflitos familiares e alcançar a vontade do autor da herança, além de preservar o patrimônio familiar e reduzir os gastos com tributos.
Ressaltamos que fazer um planejamento sucessório requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente importante que você procure o auxílio de um(a) advogado(a) especializado na área.
COMO FAZER O PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO?
Caso você decida realizar um planejamento sucessório, o ideal é contratar advogados ou uma consultoria especializada no assunto, para que seja feita uma análise da maneira mais eficiente de realizar a sucessão. Algumas das maneiras mais comuns de realizar o planejamento sucessório são as seguintes:
Outro ponto importante da doação em vida é a possibilidade de doação com reserva de usufruto, assim você garante que poderá usufruir do bem ou do imóvel
enquanto estiver vivo e o novo proprietário não pode usá-lo ou vendê-lo sem a sua autorização.
Cabe informar que dependendo do regime de casamento do(a) donatário(a), o cônjuge/companheiro(a) poderá ter direito a 50% do bem no momento da
doação, o que não prejudicaria a condição inicial de usufruto.
Além dessa cláusula, podem também ser incluídas cláusulas de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade. As duas primeiras impedem a alienação
do bem e sua responsabilização por dívidas e a última "tem por fim impedir que o bem doado se comunique ao cônjuge”.
Poderá constar cláusula de reversão estabelecendo que, na hipótese do falecimento do donatário, os bens doados voltem ao doador.
Ressaltamos que fazer um contrato de doação requer certos conhecimentos e muito cuidado para não gerar problemas futuros. Por tal motivo, é extremamente
importante que você procure o auxílio de um(a) advogado(a) especializado(a) na área.
Outro instrumento muito tradicional de planejamento sucessório é o testamento. Nele você pode estabelecer a partilha do patrimônio conforme preferir,
observando sempre os limites legais.
De acordo com a legislação brasileira, 50% do patrimônio constitui herança legítima e só pode ser transferido para os herdeiros legais, sendo eles cônjuges,
descendentes ou ascendentes dependendo do caso. Os outros 50% constituem quota disponível, que por sua vez pode ser direcionado de acordo com a sua
vontade pessoal.
Tem alguma dúvida sobre Direito das Famílias ou Sucessões? Envie para um de nossos advogados.