Nossa linha de atuação compreende todo o espectro abarcado pelo Direito das Famílias e das Sucessões, com especial foco para as seguintes áreas:
DIVÓRCIO JUDICIAL
O divórcio será litigioso quando:
Dessa forma, cada cônjuge deverá contratar um(a) advogado(a) para realizar o divórcio através da justiça.
DIVÓRCIO DESCOMPLICADO (EM CARTÓRIO)
O divórcio consensual (ou amigável) segue um protocolo simples: basta que o casal compareça a um Cartório de Notas e oficialize o requerimento.
Mas, apesar de o procedimento ser simples, a Lei exige a presença de um(a) advogado(a). Pode ser um profissional para ambos; ou um para cada. Isso é necessário para que haja total ciência das partes sobre o que está sendo acordado.
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VAI JUNTAR AS ESCOVAS DE DENTE?
Consulte seu(sua) advogado(a) para que “MEU BEM” não vire “MEUS BENS”.
Considerando que o casamento gera inúmeras obrigações de ambas as partes, inicialmente, o(a) advogado(a) deve instruir os interessados sobre os diferentes tipos de casamentos possíveis:
Quanto às relações patrimoniais, pode ser necessário que as partes elaborem um pacto antenupcial que traz como serão divididos os bens de cada cônjuge em eventual morte ou divórcio:
Por isso, o casal deve procurar auxílio de um(a) advogado(a) e discutir com prudência. Inclusive sobre a necessidade da confecção de um pacto antenupcial com as cláusulas que desejam adotar em sua vida comum. Aprovados os termos do contrato o mesmo deverá ser redigido e assinado pelas partes.
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O que é o contrato de convivência?
Esse contrato é realizado entre pessoas que vivem juntas, mas não estão legalmente casadas.
O Contrato de Convivência pode contribuir na solução de conflitos na medida em que define os direitos e as obrigações existentes na união estável e, ainda, prevê a solução de eventuais pendências que surjam em caso de separação.
O que pode o contrato de convivência determinar?
No contrato poderá constar, dentre outros itens, os abaixo relacionados:
Quais aspectos relativos à união não podem ser regulados pelo contrato de convivência?
9 FATOS QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA:
A união estável é uma situação de fato. Por essa razão, o fato de você não ter qualquer documento sobre essa união não quer dizer que ela não exista. Ela poderá ser provada de várias formas: contas correntes conjuntas, testemunhas, disposições testamentárias, apólice de seguro, entre outras, vide §3º, do art. 22, do decreto 3.048, de 06/05/99.
Claro que se você tiver um documento, principalmente, se tratar de documento público, realizado em cartório, isso facilitará muito a vida dos conviventes, haja vista que a escritura pública faz prova plena e se presumem verdadeiros os fatos ali relatados, mas é importante que se frise que a escritura tem caráter meramente declaratório e não constitutivo. Isso quer dizer que se a união estável existir, seu registro apenas refletirá um fato anterior. Entretanto, se não houver verdadeiramente uma união estável, o registro não passará de uma declaração falsa, pois não servirá para criá-la.
É importante esclarecer que, após a decisão do STF, não há mais diferença entre união estável homo e heteroafetiva, devendo o tema ser tratado simplesmente como união estável.
Entre em contatoNÃO CONFUNDA GUARDA COM CONVIVÊNCIA!
Muitas pessoas confundem a guarda e a convivência, mas são institutos distintos.
A guarda dos filhos é dever de ambos os cônjuges. Este instituto versa sobre o modo de gestão dos interesses dos filhos, que pode ser de forma conjunta (compartilhada) ou unilateral.
Já a convivência (anteriormente tratado como direito de visitas), versa sobre o período de convivência que cada genitor terá com os filhos, sendo necessária a sua fixação em qualquer modalidade de guarda.
Na lei, há a previsão da guarda unilateral e da guarda compartilhada:
TODAVIA, GUARDA É DIFERENTE DE CONVIVÊNCIA.
A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente. Desta forma, a guarda, é a tomada de decisões importantes na vida do filho, como a escolha da escola e do plano de saúde, ou seja, é o pleno exercício do poder familiar.
O regime de convivência é o tempo que cada genitor vai passar com seu filho.
Dessa forma, tanto na guarda unilateral como na guarda compartilhada, o regime de convivência pode ser aumentado ou diminuído. Um dos genitores pode ter a guarda unilateral, enquanto o outro genitor tem o tempo de convívio com os filhos dividido de forma equilibrada, compartilhando da rotina diária dos filhos. Ou podem os genitores ter a guarda compartilhada, mas o convívio ser menor para um dele por morar em outra cidade, estado ou país.
Na guarda compartilhada, a cidade considerada base de moradia dos filhos será aquela que melhor atender aos interesses dos filhos, pois, mesmo na guarda compartilhada, os filhos devem ter um lar de referência.
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A curatela é o mecanismo jurídico que objetiva a proteção para aqueles que, mesmo maiores de idade, não possuem capacidade de reger os atos da própria vida civil, encontram-se incapacitados e, ainda que transitoriamente, não possam exprimir a sua vontade.
Nesse caso, nomeia-se alguém para exercer o encargo imposto pelo juiz, de cuidar dos interesses de outrem, ou seja, para administrar os bens do curatelado e figurar como seu assistente nos atos da vida civil, com o objetivo de garantir que os direitos do curatelado sejam adequadamente atendidos.
E quem pode ser interditado?
A curatela pode ser concedida após um processo de interdição. Assim, o art. 1.767 do CC determina quem estará sujeito à curatela. Dessa forma, poderão ser curatelados:
a) aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade (exemplo: indivíduos em coma);
b) os ébrios habituais (alcoolistas) e viciados em tóxicos;
c) os pródigos (pessoa que gasta o próprio patrimônio de maneira destemperada), que não poderão vender, comprar, doar, trocar etc. seus bens.
E como ela é instituída?
O processo de interdição é utilizado para aferir se o interditando é, de fato, incapaz de continuar gerindo sozinho os atos de sua vida civil. Em caso afirmativo, será avaliado o grau da incapacidade e determinado quais serão os atos praticados pelo curador, em nome do curatelado.
Quem pode fazer o pedido de interdição?
Por meio da curatela, nomeiam-se parentes mais próximos, para que cuidem e respondam pelos atos da vida civil dessa pessoa. A ação poderá ser ajuizada, conforme o art. 747, CPC:
Nos termos da lei, o cônjuge ou companheiro será preferencialmente o curador do outro, desde que não estejam separados judicialmente ou de fato. Se não houver cônjuge ou companheiro, dá-se preferência ao pai ou mãe. E, na falta dos genitores, será nomeado curador o descendente mais apto e mais próximo ao curatelado. Na falta das pessoas mencionadas, compete ao juiz a escolha do curador (art. 1.775 do Código Civil).
Ressaltamos que não é necessário o vínculo de parentesco para exercer o encargo de curador. Desse modo, a ordem legal de preferência pode ser alterada, caso isso seja necessário para atender ao melhor interesse do curatelado.
O termo de curatela
O termo de curatela, por fim, é o documento emitido através de decisão judicial, o qual determina quem será o Curador responsável, segundo limites legalmente estabelecidos, para cuidar dos interesses de alguém que não possa livremente administrá-los, estando, assim, sujeitos à interdição, na forma do Código Civil.
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