PENSANDO EM SE DIVORCIAR ou TERMINOU UNIÃO ESTÁVEL (“morava junto”)? Não deixe de ler este artigo.

PENSANDO EM SE DIVORCIAR ou TERMINOU UNIÃO ESTÁVEL (“morava junto”)? Não deixe de ler este artigo.

  • 04/11/2020

Antes de iniciar a leitura desse artigo preciso esclarecer dois pontos:

1.   Se você se casou pelo regime de comunhão parcial de bens, mas mudou de ideia é possível alterar mediante pedido judicial.

2.   Se você está em uma união estável (“morando junto”) com alguém sem formalizar o regime aplicado na sua relação é o de comunhão parcial de bens.

  • Mas se após ler esse artigo você desejar ter uma relação regrada por outro regime, procure um(a) advogado(a) especialista em Direito das Famílias para formalizar a sua união.

Importante ressaltar que o regime de bens se aplica tanto para CASAMENTO quanto para UNIÃO ESTÁVEL (“morar junto”). 

 

O QUE VOCÊ TEM DIREITO NO DIVÓRCIO ou com o TÉRMINO DA UNIÃO ESTÁVEL?

Entenda como funciona a divisão de bens entre cônjuges/companheiros. 

Vamos tratar nesse artigo sobre o regime de bens entre os cônjuges (casados civilmente) e companheiros (união estável/morar junto). Isso significa que vamos conversar sobre a divisão dos bens e das dívidas por conta do fim do relacionamento.

Um dos pontos mais importantes antes da realização do casamento é a escolha da forma como serão divididos os bens, se houver o divórcio.

Regime de bens entre os cônjuges vale desde a data do casamento e sua alteração só é possível mediante autorização do Juiz. Já entre companheiros, desde a data que passar a conviver com objetivo de constituir família.

 

Regime da Comunhão Parcial de Bens 

O regime mais comum, adotado, inclusive, nos casos de uniões estáveis que não indicam outro regime. Por este regime, a divisão é de metade para cada um. A ideia é que o patrimônio e as dívidas adquiridas ao longo do relacionamento sejam divididos pela metade.

Para compreender melhor, vamos apontar duas situações  em que não há divisão entre os cônjuges, ficando cada um com patrimônio que lhe é próprio:

1) o bem pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges adquiridos anteriormente ao casamento não é dividido (ex.: carro que o marido comprou antes do casamento);

2) o patrimônio pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges que recebeu a título gratuito também não é dividido (herança ou doação).

 

O que entra na divisão:

A lei diz que, no caso de comunhão parcial, entram os seguintes bens:

:: Os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges.

:: Os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior (ex.: um dos cônjuges ganhou na mega-sena na constância do casamento/união estável terá que dividir com o outro).

:: Os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges.

:: As benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge (ex.: construir no terreno que ele ganhou de herança);

:: Os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão (ex.: aluguel de imóvel, mesmo que seja imóvel doado ou de herança);

:: FGTS, verbas trabalhistas relativas ao período do casamento comunicam-se, ainda que recebidas após o divórcio. (REsp. 918.173/RS, 10/6/2008).

 Não entra na divisão:

Mesmo que um dos cônjuges tenha adquirido o bem no período do casamento, alguns deles não entram na divisão:

:: É o caso, por exemplo, dos bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de trabalho.

:: Outro exemplo comum, é quando um dos cônjuges já tinha imóvel ou carro antes do casamento e, após o casamento, resolve vender e comprar outro imóvel ou carro. Neste caso, apesar de se ter adquirido depois do casamento, o bem foi comprado com valores do patrimônio anterior.

:: O patrimônio pessoal e exclusivo de cada um dos cônjuges que recebeu a título gratuito também não é dividido (herança ou doação).

 

Regime separação de bens convencional

A escolha voluntária deste regime, pelo casal, se dá no momento de dar entrada no processo do casamento civil no cartório, por intermédio da realização do pacto Antenupcial.

Em caso de DIVÓRCIO, não há divisão de bens, cada um dos cônjuges permanece com os seus respectivos bens.

 

Regime de separação de bens (legal ou obrigatória)

Esse regime é imposto por lei e ocorre em determinados casos:

  • Casamento com pessoas maiores de 70 anos;
  • Casamentos com menores de 18 anos dependentes de suprimento judicial.
  • Casamento de pessoas que estão sob as chamada causas suspensivas (ex.: alguém que casou, se divorciou e não fez partilha);

Nesses casos a pessoa perde o direito de escolher o Regime de Bens e fica obrigada a se submeter ao Regime da Separação Obrigatória de Bens.

Em caso de DIVÓRCIO, nenhum patrimônio do casal se comunica. Caberá ao homem o que tem em seu nome e a mulher aquilo que tem em nome dela.

IMPORTANTE: SÚMULA 377, STF (03/04/1964) “No regime da separação legal comunicam-se os bens adquiridos na constância do casamento.”. Logo o que foi construído na Constancia do casamento com esforço comum se comunica. 

 

Regime da Comunhão Universal 

O que entra na divisão:

::  Todos os bens dos nubentes irão se comunicar após a celebração do casamento, independente de serem atuais ou futuros, e mesmo que adquiridos em nome de um único cônjuge.

::  Assim como as dívidas adquiridas durante a constância do casamento.

:: FGTS, verbas trabalhistas relativas ao período do casamento comunicam-se, ainda que recebidas após o divórcio. (REsp. 918.173/RS, 10/6/2008).

 Não entra na divisão:

:: Bens doados ou herdados (testamento, por exemplo) com cláusula de incomunicabilidade; Obs.:  Aluguel do imóvel incomunicável se comunica, ou seja, os alugueis de imóvel doado entra na partilha.

:: O art. 1688,III traz a não comunicação das “dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum”.

 

Caso prático para explicar as dívidas anteriores:

Maria, super pobre, faz dívidas e se casa na comunhão universal com João, milionário.

Casamento funciona como uma anistia para Maria?

Após o casamento, apenas o que Maria trouxe responderá pelas dívidas anteriores; com o fim do casamento, ou seja somente a meação de Maria responderá pelas dívidas, porque elas não reverteram em proveito de João.

IMPORTANTE: Por ser considerado um regime convencional, deve ser expressamente firmado no pacto antenupcial.

 

 CONCLUSÃO

Um dos pontos mais importantes antes da realização do casamento ou de decidir “morar junto” com alguém é a escolha da forma como serão divididos os bens.

No casamento, se não houver pacto antenupcial, vigorará entre os cônjuges o regime da comunhão parcial. Na união estável, ou seja, quando você decide “morar junto” com alguém, caso não formalize através de uma escritura pública ou contrato de convivência, também se aplicará a comunhão parcial.   

Por este regime, mencionado acima, a divisão é de metade para cada um. A ideia é que o patrimônio e as dívidas adquiridas ao longo do relacionamento sejam divididos pela metade.

No artigo esclarecemos como funciona a divisão de bens entre cônjuges/companheiros de acordo com cada regime.

Importante mencionar que, se você se casou pelo regime de comunhão parcial de bens, mas mudou de ideia após a leitura do artigo, é possível alterar mediante pedido judicial. E no caso de estar em uma união estável (morando junto) você pode procurar a ajuda de um(a) advogado(a) especialista para formalizar essa união estável e assim proteger seu patrimônio.

Não deixe a bomba explodir para tomar atitude. Quanto mais cedo você agir, mais chance terá de ver seu patrimônio protegido.

 

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Por hoje é só amigos(as),

Abraços,

Kellen Zamperlini

OAB/SP 420.136

*Advogada Especialista em Direitos das Famílias e Sucessões.

 

Bibliografia

BRANDÃO, Débora Vanessa Caús. Regime de bens no novo código civil. São Paulo: Saraiva, 2007.

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro. Vol. 6, Direito de família. 13ª ed.. São Paulo: Saraiva, 2016.

DIAS, Maria Berenice. Manual de Direito das Famílias. 9ª. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013.

FARIAS, Cristiano Chaves de e ROSENVALD, Nelson. Curso de Direito Civil: Famílias. 6ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2014.

 

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